Obteve rendimentos da exploração de estabelecimento de alojamento local durante o ano de 2017 no Regime Simplificado de IRS. Então, verifique as suas Opções e saiba quais os quadros que deve preencher nas diferentes opções de tributação para os seus rendimentos.

É titular de rendimentos de alojamento local e está enquadrado no regime simplficado de IRS, então saiba que o rendimento tributável pode ser apurado de 3 formas diferentes:

  1. Pelas regras do regime simplificado de IRS com a aplicação de Coeficientes ao rendimento bruto;
  2. Pelas regras da Categoria A, deduzindo ao rendimento bruto os encargos e a edução específica desta categoria;
  3. Pelas regras da Categoria F, deduzindo ao rendimento bruto os encargos com o imóvel e outras despesas.

Veja como é cada uma das possibilidades, e em que condições pode exercer cada uma das opções para que uma delas determine o Rendimento Tributável do seu alojamento local.

A. REGIME SIMPLIFICADO DE IRS

Este é o regime regra para apuramento do Rendimento Tributável no Regime Simplificado de IRS, a aplicação de Coeficientes ao Rendimento Bruto Anual, é esse valor que irá preencher o Quadro 4A do Anexo B da Declaração Modelo 3 de IRS.

QUADRO 4A – Anexo B do Modelo 3 de IRS – Regime Simplificado – Rendimento Bruto

  • CAMPO 416 – valor do Rendimento Bruto da modalidade de estabelecimento de hospedagem/hostel;
  • CAMPO 417 – valor do Rendimento Bruto da modalidade Moradia ou Apartamento;

COEFICIENTES e as reduções dos mesmos são aplicados automaticamente pela Administração Tributária:

  • 0,15 na modalidade de estabelecimento de hospedagem;
  • 0,35 na modalidade de apartamento ou moradia.

Redução dos Coeficientes – Os coeficientes serão reduzidos automaticamente no 1.º e 2.º ano, em 50% e 25% respetivamente, nos casos em que se encontrem reunidas todas as seguintes condições:

1.º Rendimentos obtidos no AL modalidade de Moradia ou Apartamento;

2.º O titular do rendimento não auferir rendimentos da Categoria A ou H;

3.º Não ter havido cessação de atividade, do titular, há menos de 5 anos.

Coeficientes reduzidos, cumpridas todas as condições anteriores:

  • 1º ano – 0,175;
  • 2º ano – 0,2625.

Englobamento Obrigatório – O Rendimento Tributável assim apurado é de englobamento obrigatório.

QUADRO 7A do Anexo B – Encargos dedutíveis no Regime Simplificado de IRS – no Alojamento Local apenas para os rendimentos da modalidade de Moradia ou Apartamento

Após a aplicação de coeficientes para determinar o Rendimento Tributável, a este valor pode ser deduzido, até à sua concorrência, o montante de comprovadamente suportado com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com a atividade de AL, na parte em que excedam 10% do rendimento bruto.

  • CAMPO 701 – Valor dos pagamentos para regimes de proteção social obrigatórios e conexos com a atividade de alojamento local (se não foram deduzidas a outro título);

Nota1: O preenchimento do Campo 701, do Quadro 7A, obriga o preenchimento do Quadro 7B, com a identificação das entidades a quem foram pagas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e respetivos valores.

Nota2: Não são considerados mais encargos para efeitos da determinação do rendimento tributável no Regime Simplificado IRS 2017.

 

B. OPÇÃO CATEGORIA A

Os titulares de rendimentos de alojamento local, enquadrados no regime simplificado de IRS, podem exercer opção pela tributação pelas regras da Categoria A, se a totalidade dos seus rendimentos do ano 2017 foram obtidos com serviços de alojamento prestados a uma única entidade. Esta circunstância, de ter tido apenas um cliente é excecional face à natureza do serviço de alojamento, todavia isso não impede que tal possa ter acontecido.

QUADRO 5 – Anexo B do Modelo 3 de IRS – Opção pelas regras Categoria A

  • CAMPO 01 – Se se verificar que a totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade, assinalar este campo;
  • CAMPO 03 – Se assinalou Sim no Campo 01, anterior, pode exercer a opção pelas regras de tributação da Categoria A assinalando o Campo 03.
  • Esta opção vincula apenas os rendimentos de 2017;
  • O Rendimento Tributável apurado será englobado para determinação das taxas de IRS a aplicar;

Nota: Exercida esta opção, fica obrigado a preencher também o Quadro 7 do anexo B por forma a declarar os Encargos a deduzir ao Rendimento Bruto para obter ao Rendimento Tributável.

QUADRO 7 – Anexo B do Modelo 3 de IRS – Opção pela Categoria A – Encargos Dedutíveis

O Rendimento Tributável pela opção das regras da Categoria A não é obtido através da aplicação de Coeficientes, obtém-se pela dedução dos Encargos da atividade.

O Quadro 7A deverá ser preenchido com o valor dos Encargos indispensáveis à obtenção do rendimento, efetivamente pagos e documentalmente comprovados.

Para determinar o Rendimento Tributável considera-se:

  • A Dedução Específica da Categoria A, no valor de 4.104€, é efetuada automaticamente pela AT, até à concorrência do rendimento bruto;
  • CAMPO 701 – Valor dos pagamentos para regimes de proteção social obrigatórios e conexos com a atividade de alojamento local. Deduz-se a parte que exceder 10% dos Rendimentos Brutos (se não foram deduzidas a outro título);

Nota: O preenchimento do Campo 701, do Quadro 7A, obriga o preenchimento do Quadro 7B, com a identificação das entidades a quem foram pagas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e respetivos valores.

  •  CAMPO 713 – Somatório dos Gastos relativos ao Imóvel afeto à atividade:
    • Gastos de Manutenção e Conservação;
    • Despesas do Condomínio;
    • IMI de 2017 e Taxas Autárquicas pagas em 2017;
    • Gastos de Obras de Conservação e Manutenção suportadas nos 24 meses anteriores ao início de exploração (se o imóvel não tiver tido outra utilização);

Nota: O preenchimento do Campo 713 do Quadro 7A, obriga o preenchimento do Quadro 7D, com a identificação do Imóvel objeto dos Encargos, afeto à atividade e rendimento bruto.

  •  CAMPO 721 – Somatório de outras despesas indispensáveis à obtenção de rendimento e não incluídas nos outros campos, a exemplo de gastos típicos do alojamento local:
    • água, luz, gás, televisão por cabo, dados;
    • limpeza e lavandaria;
    • serviço de chek-in&out (realizado por terceiros);
    • comissões das plataformas de reservas;
    • outras… 

 

OBSERVAÇÕES:

  • Poderão existir pontos divergentes entre os Contribuintes e a Administração Tributária na consideração – versus – desconsideração de Gastos incorridos e indispensáveis à obtenção do rendimento, na rubrica “Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento – CAMPO 721”, que podem levar à correção do Rendimento Tributável com prejuízo para os Contribuintes.
  • Não são considerados dedutíveis para efeitos fiscais as seguintes despesas:
    • Gastos de natureza financeira;
    • Depreciações;
    • Mobiliário e eletrodomésticos;
    • Artigos de decoração e conforto.
  • No Quadro 7A, os Campos 701, 713 e 721 são aqueles, que no nosso entender, estão diretamente relacionados com os Gastos incorridos na exploração de estabelecimentos de alojamento local. Mas nada obsta que possam existir despesas indispensáveis à formação do rendimento enquadráveis nos restantes Campos deste quadro.

 

C. OPÇÃO PELA CATEGORIA F

O titular de rendimentos de alojamento local na modalidade de Moradia ou Apartamento, enquadrado no regime simplificado de IRS, pode livremente optar pela tributação segundo as regras da Categoria F.

 QUADRO 15 – Anexo B do Modelo 3 de IRS – Opção pelas regras Categoria F e Gastos

 

QUADRO 15 – Os titulares de rendimentos de alojamento local na modalidade de Moradia ou Apartamento podem fazer a Opção pelas regras da Categoria F, por esta razão o Quadro 15 é de preenchimento obrigatório.

O Rendimento Tributável é obtido, não pela aplicação de Coeficientes, mas pela dedução ao Rendimento Bruto dos gastos com o imóvel afeto à atividade e outros, efetivamente suportados e documentalmente comprovados, indispensáveis à obtenção do rendimento.

  • CAMPO 01 – Assinalando este campo faz a Opção pela tributação segundo as regras da Categoria F, e obriga ao preenchimento do QUADRO 15.1 e 15.2.

QUADRO 15.1 –  Se preencheu o Campo 01 do Quadro 15, então deverá preencher este quadro com a identificação dos imóveis e dos respetivos rendimentos brutos do ano 2017.

QUADRO 15.2 – Neste quadro irá colocar os Gastos por natureza, efetivamente suportados, pagos e documentalmente comprovados, por Imóvel afeto à atividade de alojamento local, nomeadamente:

  • Gastos de Conservação e Manutenção;
  • Despesas de Condomínio;
  • IMI do ano 2017;
  • Taxas Autárquicas – no caso de alojamento local – Taxa Municipal Turística entre outras, pagas em 2017;
  • Imposto do Selo pago em 2017;
  • Gastos de Obras de Conservação e Manutenção suportadas nos 24 meses anteriores ao início de exploração (se o imóvel não tiver tido outra utilização);
  • Outros – Gastos incorridos indispensáveis à obtenção do rendimento, não incluídos nos campos anteriores, por exemplo:
    • Seguros de obrigatórios;
    • Água, luz, gás, tv cabo, dados;
    • Limpeza e lavandaria;
    • Serviço de check-In&out;
    • Comissões das plataformas eletrónicas de reservas;
    • Outros que contribuíram para a formação do rendimento e que não se encontram aqui mencionados.

OBSERVAÇÕES:

  • Poderão existir pontos de vista divergentes entre os Contribuintes e a Administração Tributária na consideração – versus – desconsideração de Gastos incorridos e indispensáveis à obtenção do rendimento, na rubrica “Outros”, que podem levar à correção do Rendimento Tributável com prejuízo para os Contribuintes.
  • Não são considerados dedutíveis para efeitos fiscais as seguintes despesas:
    • Gastos de natureza financeira;
    • Depreciações;
    • Mobiliário e eletrodomésticos;
    • Artigos de decoração e conforto.

QUADRO 15.3A – Identificar os Imóveis mencionados no Quadro 15.1 situados em “área de reabilitação urbana” e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação

  • Os rendimentos dos imóveis mencionados no Quadro 15.3A são tributados à Taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

QUADRO 15.3B – Os Rendimentos Tributáveis apurados pelas regras da Categoria F, deduzindo ao Rendimento Bruto os Gastos acima mencionados, são:

  • Tributados à Taxa Especial de IRS de 28% ao preencher o Campo 02 deste quadro;
  • Englobados por opção ao preencher o Campo 01 deste quadro.