IRS 2017 Regime Simplificado Categoria B – Alojamento Local

O Rendimento Tributável no Regime Simplificado de IRS, para os rendimentos de 2017, é determinado com base na aplicação de coeficientes ao valor total anual das prestações de serviços de alojamento. Mas existem opções que podem ser exercidas para pagar menos IRS, veja quais.

Tem um estabelecimento de alojamento local com rendimentos de 2017 enquadrados no regime simplificado de IRS, então verifique 3 coisas:
1. Coeficiente – para determinar o Rendimento Tributável no Regime Simplificado de IRS, aplica-se ao total dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de alojamento:

  • O Coeficiente de 0,15 na modalidade de estabelecimento de hospedagem;
  • O Coeficiente de 0,35 na modalidade de apartamento ou moradia.

1a. Redução do Coeficiente – este Coeficiente pode ser reduzido para 50% no primeiro ano de atividade e 25% no segundo ano de atividade, nas seguintes condições:

  • apenas para as modalidades de alojamento local de apartamento ou moradia;
  • não existirem rendimentos da categoria A ou H;
  • não ter havido cessação de atividade há menos de cinco anos.

Se se verificarem todas estas condições, então para determinar o Rendimento Tributável aplica-se:

  • Coeficiente 0,175, no primeiro ano de atividade;
  • Coeficiente 0,2625, no segundo ano de atividade;
  • Coeficiente 0,35, no terceiro ano e seguintes.

2. Opção pela Tributação segundo as Regras da Categoria A

Podem existir casos em que seja possível e vantajosa a opção pela tributação pelas regras da Categoria A. Esta opção permite deduzir ao Rendimento Bruto a Dedução Específica da Categoria A, no valor de 4.104€, e despesas indispensáveis à obtenção do rendimento e documentalmente comprovadas, seguindo a lógica das despesas da categoria  F (ver abaixo).

Para poder optar pela tributação segundo as regras da categoria A é necessário que os serviços de alojamento tenham sido prestados apenas a uma única entidade, ou seja, durante o ano de 2017 as faturas/recibos foram emitidas apenas a uma entidade. No alojamento local esta situação não será a regra, mas ainda assim, existirão proprietários nesta situação e que podem exercer esta opção se se revelar vantajosa.

O Rendimento assim obtido será englobado para determinar quais as taxas de IRS a aplicar e o respectivo imposto a pagar, e vincula apenas os rendimentos de 2017.

3. Opção pela Tributação segundo as Regras da Categoria F

Esta opção é uma alternativa à determinação do Rendimento Tributável do Regime Simplificado para o IRS 2017, em vez de aplicar os Coeficientes, o Rendimento Tributável é apurado segundo as regras da Categoria F – Rendimentos Prediais.

Assim, ao valor total de 2017 das prestações de serviços de alojamento deduz-se os gastos efetivamente suportados e documentalmente comprovados. Ao valor assim apurado, o Rendimento Tributável, aplica-se a taxa especial de IRS de 28% e obtém-se o imposto a pagar.

Esta opção só é válida para os estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de apartamento ou moradia, e vincula apenas os rendimentos do ano 2017. Os rendimentos tributados pelas regras da Categoria F não são sujeitos a englobamento, mas podem-no ser por opção.

3a. Gastos Dedutiveís

Esta opção implica uma “tributação de acordo com as regras estabelecidas para a Categoria F”. Mas a natureza dos gastos da Categoria F, inerentes ao arrendamento de longa duração, pode não coincidir totalmente com a natureza dos gastos incorridos para a obtenção dos rendimentos com a prestação de serviços de alojamento (AL). Isto poderá ser um problema, porque a Administração Tributária (AT) pode não considerar fiscalmente os gastos incorridos que não coincidam com os gastos tradicionalmente imputáveis ao arrendamento.

Esta situação poderá a fomentar divergencias e litigios entre a AT e o contribuinte, que poderão levar a uma alteração do valor do Rendimento Tributável e do Imposto a Pagar, com prejuízo para o contribuinte.

Para uma ponderação mais consciente desta opção, distingue-se:

A. Gastos típicos da Categoria F e comuns à prestação de serviços de alojamento:

  • Condomínio;
  • Seguros obrigatórios do imóvel;
  • Despesas correntes de manutenção;
  • IMI de 2017;
  • Gastos com obras de conservação e manutenção suportadas e pagas nos 24 meses anteriores à entrada em exploração do imóvel, desde que o imóvel não tenha tido outra utilização.

B. Gastos típicos da prestação de serviços de alojamento e indispensáveis à obtenção do rendimento, mas atípicos do arrendamento:

  • Água, luz, gás, televisão por cabo, dados (wi-fi);
  • Limpeza e lavandaria;
  • Serviço de Check-In/Check-out, quando realizado por terceiros;
  • Comissões das plataformas eletrónicas de reservas.

C. Gastos não considerados fiscalmente:

  • Eletrodomésticos e mobiliário;
  • Gastos com decoração e conforto;
  • AIMI;
  • Encargos financeiros relacionados com o Imóvel da atividade.

 

Se vai entregar ou se já entregou a sua Declaração de IRS relativa a 2017, verifique se fez ou se faz as opções corretas, ainda vai a tempo de entregar ou de substituir a sua declaração.